Exclusivo! A sentença que paralisa o Bahia
Por Márcio Martins (twitter: @marcioitapoanfm)
Publicado em 14/03/2012, às 00h34Processo: 0319565-73.2011.8.05.0001 Julgado
Classe: Procedimento Ordinário - Área: Cível
Assunto: Eleição
Local Físico: 13/03/2012 12:07 - Gabinete - Relação: 0034/2012
Distribuição: Sorteio - 05/12/2011 às 12:04 - 28ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais - Salvador
Valor da ação: R$ 100,00
Partes do Processo
Autor: Jorge Antonio de Cerqueira Maia
Advogado: PEDRO BARACHISIO LISBOA
Réu: Esporte Clube Bahia
Advogado: DYLSON DA HORA DORIA
Advogado: Adriano Almeida Fonseca
13/03/2012 Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0034/2012 Teor do ato: À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, via de regra, considero os pedidos objeto da antecipação da tutela como definitivos; declaro e decreto a nulidade da eleição ocorrida em 06 de dezembro de 2011; declaro a vacância da presidência e dos cargos da diretoria; declaro e decreto a nulidade das eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal pela assembleia geral de sócios; declaro a vacância dos órgãos; fica nomeado o advogado Dr. Carlos Ratis, OAB/BA N.º 15.991, como administrador/interventor para a função de presidente da diretoria com o encargo de administrar e restaurar os poderes do clube, a fim de convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo do clube, do Conselho Fiscal e após, para presidente da diretoria para o próximo triênio. Em decorrência da notória qualidade técnica e ética do advogado, Dr. Carlos Ratis, para tanto, fixo a remuneração mensal do referido causídico no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tal verba monetária deverá ser paga proporcionalmente ao ilustre causídico no período de efetiva permanência na função de administrador/interventor da parte ré. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial da obrigação de fazer e/ou não fazer, a partir da intimação desta decisão interlocutória, a parte ré ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com arrimo no art.461, parágrafos 1º e 5.º, da legislação processual civil. Requisito a força pública para preservar a integridade física e moral do administrador provisório e da oficiala de justiça, caso necessário. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Salvador-BA, 13 de março de 2012. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - Advogados(s): Adriano Almeida Fonseca (OAB 13868/BA), DYLSON DA HORA DORIA (OAB 2039/BA), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB 5692/BA)
13/03/2012 Registro de Sentença Realizado
13/03/2012 Julgado procedente o pedido
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, via de regra, considero os pedidos objeto da antecipação da tutela como definitivos; declaro e decreto a nulidade da eleição ocorrida em 06 de dezembro de 2011; declaro a vacância da presidência e dos cargos da diretoria; declaro e decreto a nulidade das eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal pela assembleia geral de sócios; declaro a vacância dos órgãos; fica nomeado o advogado Dr. Carlos Ratis, OAB/BA N.º 15.991, como administrador/interventor para a função de presidente da diretoria com o encargo de administrar e restaurar os poderes do clube, a fim de convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo do clube, do Conselho Fiscal e após, para presidente da diretoria para o próximo triênio. Em decorrência da notória qualidade técnica e ética do advogado, Dr. Carlos Ratis, para tanto, fixo a remuneração mensal do referido causídico no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Tal verba monetária deverá ser paga proporcionalmente ao ilustre causídico no período de efetiva permanência na função de administrador/interventor da parte ré. Na hipótese do não cumprimento do comando judicial da obrigação de fazer e/ou não fazer, a partir da intimação desta decisão interlocutória, a parte ré ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com arrimo no art.461, parágrafos 1º e 5.º, da legislação processual civil. Requisito a força pública para preservar a integridade física e moral do administrador provisório e da oficiala de justiça, caso necessário. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art.20, parágrafo 4.º, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Nos termos do art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do referido diploma legal, onde consideram a não exigência de forma determinada para a realização dos atos e termos processuais, bem como considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir a sua autenticidade, por conseguinte, entregando ao (a) oficial (a) de justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente comando judicial deverá ser dado pelos próprios servidores, em consonância com o art. 162, § 4º, do CPC. Salvador-BA, 13 de março de 2012. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO.
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