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Bomba! TJD-BA foi instalado de forma ilegal

Autor(a): Márcio Martins (twitter: @marcioitapoanfm) em 04 de Outubro de 2012 19:53

A formação da atual composição do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Bahiana de Futebol está contaminada por vício material e formal, que ensejam a nulidade de todo o processo de instalação e eleição do atual Presidente.

Segundo o art. 11 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (leia abaixo), os nomes indicados pelas entidades deveriam ter sido encaminhados para o ex-presidente, Domingos Arjones, o que não aconteceu, pois foi o presidente da FBF, Ednaldo Rodrigues, quem recebeu os nomes e enviou para o secretário do TJD, Roberto Araújo, que convocou a sessão de instalação. Uma ilegalidade.
 
Ademais, a posse dos auditores indicados para o Pleno do TJD-BA deveria ter ocorrido na sessão subsequente ao recebimentoda lista dos indicados pelo ex-presidente, o que não ocorreu. Na sessão do dia 02 de outubro de 2012, não havia presidente em exercício para dar posse aos indicados.
 
“Fui comunicado duas horas antes da sessão, enquanto outros auditores sabiam desde cedo. Quando cheguei lá os votos já estavam definidos”, denunciou Arjones.
 
A nova composição do TJD baiano tem maioria absoluta de auditores torcedores ou conselheiros do Esporte Clube Bahia. Dos novos indicados, apenas um torce para o Vitória, o Dr. Jorge Teixeira, indicado pela OAB, que fazia parte de uma das comissões do TDJ. O outro torcedor rubro-negro é o próprio ex-presidente do órgão.
 
Indagado sobre a nova composição do TDJ, o presidente do Vitória tomou um susto, pois esperava um equilíbrio nas indicações. “Vou conversar com nosso departamento jurídico para me informar melhor sobre o assunto”, disse Portela.
 
Artigo 11 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:
 
“Art. 11. O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) dará posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares.
 
§ 1º A posse dos auditores do Tribunal Pleno dar-se-á na primeira sessão subsequente ao recebimento, pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), da indicação pela entidade a quem competir o preenchimento do cargo.
 
§ 2º A posse dos auditores das Comissões Disciplinares dar-se-á na primeira sessão subsequente à aceitação, pelo contemplado, da indicação feita pelo Tribunal Pleno do Tribunal (STJD ou TJD).
 
§ 3º No caso de o auditor indicado, ao Tribunal Pleno ou a Comissão Disciplinar, mesmo que não empossado, deixar de comparecer ao número de sessões necessário à declaração de vacância do cargo, haverá nova indicação pela mesma entidade, salvo justo motivo para as ausências, assim considerado pelo Tribunal Pleno (STJD ou TJD).

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