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Caso Léo

por Maria Alice Menezes e Márcio Martins em 12 de Março de 2014 12:32

Muito se tem debatido a respeito das frenéticas movimentações financeiras entre o Esporte Clube Vitória, o Atlético Paranaense e o Clube de Regatas do Flamengo. O caso envolve os direitos federativos e econômicos do atleta profissional Leonardo Moreira Morais.

O cerne da polêmica abarca conceitos básicos do direito desportivo e exige uma interpretação sistemática do contrato firmado entre o Atlético Paranaense e o Esporte Clube Vitória. Imperiosa, então, nos parece, de plano, a delimitação de determinados instituto desportivos.

Por força da previsão estabelecida no § 2 do artigo 28 da lei Pelé, extrai-se que “o vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista”. Dessa forma, os direitos federativos pertencem exclusivamente ao clube empregador, afinal o atleta fica vinculado a uma entidade de prática desportiva ao celebrar o contrato de trabalho.

Nesse diapasão, os Direitos Federativos podem ser integralmente cedidos, o que ocorre quando o Vitória empresta o seu atleta para que defenda o Atlético Paranaense. No caso de empréstimo, a agremiação esportiva, na qualidade de cessionária, passa a deter temporariamente os direitos federativos oriundos do contrato de trabalho celebrado entre o atleta e o clube cedente.

O Esporte Clube Vitória, em fevereiro de 2013, celebrou contrato denominado “Instrumento Contratual de Cessão Temporária de Atleta Profissional de Futebol” com o Clube Atlético Paranaense. Observa-se que os direitos federativos são indivisíveis, todavia, passíveis de serem cedidos a título oneroso ou gratuito pelo Esporte Clube Vitória, através de empréstimo, tendo este natureza acessória ao vinculo trabalhista.

Na avença pactuada entre o Vitória e o Atlético Paranaense, conforme estabelecido na cláusula segunda do contrato, a cessão temporária não previa qualquer prestação onerosa, salvo na hipótese do cessionário, o Atlético Paranaense, utilizar o atleta em partida envolvendo o Esporte Clube Vitória. Portanto, a priori, o empréstimo do atleta Leonardo Moreira para o Atlético Paranaense foi realizado a título gratuito.

Em outro vértice, destaca-se a possibilidade fundada no pacto firmado, do exercício da “Opção de aquisição dos Direitos Federativos e de 50% (cinqüenta por cento) dos Direitos Econômicos do atleta, em caráter definitivo”, desde que observadas as condições previstas contratualmente.

Atracado a este preceito contratual, o Atlético Paranaense afirma ter exercido a opção de aquisição dos direitos econômicos, no dia 23 de Dezembro de 2013, através de notificação encaminhada via fax ao Esporte Clube Vitória, tendo, inclusive, dentro do prazo contratual, realizado a transferência de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para aquisição do percentual de 50% dos direitos econômicos do atleta. Desse modo, alega o Atlético Paranaense que o Esporte Clube Vitória não fez a restituição do valor depositado, o que deveria ocorrer diante da não transferência do atleta, bem como do não repasse da titularidade de 50% dos direitos econômicos.

Ocorre, todavia, que a real cronologia fática revela uma situação distinta, mas também respalda contratualmente. Ou seja, sob o ponto de vista estritamente desportivo e contratual, o valor depositado pelo Atlético Paranaense não corresponde à cláusula 11.1 do pacto firmado, em verdade, trata-se do cumprimento parcial da cláusula 9.3 do mesmo contrato. Entenda o caso.

O Esporte Clube Vitória, no dia 19 de dezembro de 2013, portanto, em data anterior à notificação de opção enviada pelo Atlético no dia 23 de dezembro de 2013, enviou notificação ao Atlético Paranaense informando-o do recebimento de proposta do Clube de Regatas do Flamengo para compra de 50% dos direitos econômicos do atleta Leonardo Moreira. O Vitória, inclusive, solicita a rescisão do contrato de trabalho e o retorno do atleta no prazo de 48 horas, conforme disciplinado no contrato.

Vejamos a íntegra da cláusula contratual que respalda o comportamento do Esporte Clube Vitória:

9.3 Na hipótese do CEDENTE negociar os direitos federativos e/ou econômicos do atleta durante o período de vigência do presente contrato, o CESSIONÁRIO obriga-se a rescindir o contrato de trabalho e providenciar o retorno do atleta para o cedente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação recebida, COM A PROPOSTA RECEBIDA DO OUTRO CLUBE, sob pena de pagamento de indenização no valor equivalente à proposta que tenha sido recebida pelo cedente para negociação do atleta.

A realidade contratual revela, portanto, que o não atendimento das obrigações acessórias estabelecidas na cláusula 9.3, isto é, a rescisão do contrato de trabalho e o retorno do atleta no prazo de 48 horas, gera ao Esporte Clube Vitória o direito ao recebimento de indenização no valor equivalente à proposta recebida do Clube de Regatas do Flamengo, ou seja, R$ 2.000.000,00.

Como já foi dito, sob o ponto de vista contratual, o valor depositado pelo Atlético corresponde ao pagamento da indenização estabelecida na cláusula 9.3 do contrato. Aliás, a negociação dos direitos federativos e/ou econômicos do atleta é um direito potestativo do Esporte Clube Vitória, que se contrapõe a um estado de sujeição do Clube Atlético Paranaense, tendo este fato sido livremente acordado entre os clubes.

Portanto, fato anterior, qual seja, a notificação do Esporte Clube Vitória para que o Atlético Paranaense promova a rescisão do contrato de trabalho firmado com o atleta, providenciando o seu retorno no prazo de 48 horas, não produz contradição com a cláusula contratual que permite ao Atlético exercer o direito de opção de aquisição dos direitos federativos e de 50% dos direitos econômicos. De fato, ocorreu a preclusão lógica deste direito de opção, visto que o Esporte Clube Vitória anteriormente notifica o Atlético e exerce o seu direito estabelecido contratualmente.

O Vitória ainda fornece ao Atlético o direito de preferência na aquisição do percentual de 50% dos direitos econômicos, desde que depositado valor equivalente à proposta do Flamengo.

Portanto, situação distinta da prevista na cláusula de opção e, inclusive, situação diversa seria consumada se o Atlético tivesse exercido o seu direito de opção antes da notificação apresentada pelo Vitória. Pois, neste caso teria sim o Atlético direito de adquirir os direitos federativos e 50% dos direitos econômicos pelo valor de R$ 1.500.000,00, já que tinha até o dia 31 de dezembro para exercer a sua opção.

Repita-se, uma interpretação contratual permite concluir que tinha o Vitória direito de negociar os direitos federativos e econômicos do atleta, tendo, inclusive, o Atlético concordado com o pagamento de uma indenização, caso não rescindido o contrato de trabalho firmado com o atleta e providenciado o seu retorno no prazo de 48 horas quando notificado pelo cedente da situação apresentada.

Observa-se que é esta a realidade fática que sustenta a não restituição do valor depositado pelo Atlético, que cumpriu parcial o pagamento da indenização devida, já que o valor da proposta corresponde à quantia de R$ 2.000.000,00 e o valor depositado foi de R$ 1.500.000,00.

Diante das informações fáticas apresentadas e da interpretação do contrato firmado entre os clubes com a anuência do atleta, o Esporte Clube Vitória faz jus à indenização proveniente da cláusula 9.3 do contrato, não tendo respaldo contratual a restituição do valor depositado pelo Atlético Paranaense.

Maria Alice Menezes e Márcio Martins Barbosa

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