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Após reunião, Conselho Fiscal do Vitória elabora relatório sobre Arena Barradão

Autor(a): Redação Galáticos Online (Twitter: @galaticosonline) em 27 de Outubro de 2016 13:45

Depois da reunião realizada na última terça-feira (25), o Conselho Fiscal do Vitória elaborou um relatório sobre os contratos que o clube vem acertando para transformar o Barradão em uma arena. Em documento assinado pelo presidente Christovão Rios, a tentativa da direção comandada por Raimundo Viana foi explicada em detalhes, com a anulação dos contratos sendo recomendada ao final do texto.

Confira o relatório:

 

ESPORTE CLUBE VITÓRIA

CONSELHO FISCAL

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS REFERENTES AO PROJETO DA ARENA BARRADÃO

SALVADOR, BAHIA, 26 DE SETEMBRO DE 2016

 

I - INTRODUÇÃO

Tendo em vista o disposto na Lei 13.155, conhecida como Lei do PROFUT, conjuntamente com os artigos 22º, 56º, 67º e 72º do estatuto vigente do Esporte Clube Vitória, e ainda em virtude das declarações do Vice Presidente Manoel Matos, em 13/07/2016, em entrevista à Rádio Transamérica, complementadas pelas informações prestadas em 25/07/2016, durante o café da manhã promovido no Hotel Sheraton, o Conselho Fiscal do Esporte Clube Vitória, no exercício de suas competências, encaminhou ao Presidente do Conselho Diretor, Dr. Raimundo Viana, 02 (dois) ofícios, datados de 14 e 28/07/2016, solicitando a disponibilização dos contratos e da relação de despesas efetuadas com vistas ao projeto de construção da chamada Arena Barradão, o que somente veio a ocorrer em 30/08/2016, possibilitando, assim, que fosse procedida a análise e elaboração do presente relatório de avaliação, por este Conselho Fiscal.

De inicio, insta informar que os projetos foram contratados, pelo Conselho Diretor, diretamente com a empresa do arquiteto Ivan Smarcevscki (que inclusive é conselheiro do clube) sendo que, na oportunidade, o mesmo profissional, indicou, de imediato, os profissionais terceirizados que, através de suas pessoas jurídicas, executariam uma série de projetos complementares, já que, em função de sua especialidade, o referido profissional ficaria responsável tão somente pela elaboração de projeto arquitetônico.

Posteriormente o Conselho Diretor do clube contratou o Consórcio CONSPLAN / Andrade Mendonça, que assumiria formalmente a coordenação dos projetos, responsabilizando-se ainda por dar entrada dos mesmos na Prefeitura para obtenção dos alvarás pertinentes.

Paralelamente o próprio Conselho Diretor desenvolveu negociações para contratação de atividades complementares ao referido projeto, como captação de recursos e assessoria jurídica.

II – ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS:

Considerando a natureza e a especificidade dos contratos, foi procedida à análise individual e minuciosa de cada um deles, cujos pontos mais relevantes são apresentados na sequência:

 

1. Ivan Smarcevscki Arquitetos Associados:

o Objeto – projeto arquitetônico;

o Contrato equivalente a 3% do total da obra, estimada em R$ 270 milhões, o que significaria algo em torno de R$ 8,1 milhões;

o Não existe nenhum teto estabelecido para esta remuneração, o que significa que a mesma crescerá na mesma proporção de um eventual incremento no orçamento;

o Fase I (anteprojeto), contratada por R$ 400 mil, já integralmente pagos e que serão abatidos do valor final;

o Fase II vinculada à construção da Arena, pelo valor anteriormente citado;

o Contrato admite despesas em aberto (cláusula 5.3), como viagens, RRT, cópias e plotagens, todas pagas pelo Vitória;

o Valores serão corrigidos anualmente pelo INCC;

o Autorização do serviço emitida oito dias antes da assinatura do contrato.

 

2. Murilo Miranda:

o Objeto – estrutura de concreto e fundações

o Fase I (anteprojeto) contratada por R$ 50 mil, já integralmente pagos;

o Fase II, vinculada à construção da Arena, contratada por R$ 730 mil.

 

3. V&S Engenharia e Consultoria:

o Objeto – cobertura metálica

o Fase I (anteprojeto) contratada por R$ 40 mil, já integralmente pagos;

o Fase II, vinculada à construção da Arena, contratada por R$ 560 mil.

 

4. Thales de Azevedo Filho:

o Objeto: projeto elétrico / telefônico / hidrossanitário

o Fase I (anteprojeto) contratada por R$ 50 mil, dos quais R$ 30 mil já foram pagos;

o Fase II, vinculada à construção da Arena, estabelece:

a) projeto elétrico – R$ 228 mil

b) projeto telefônico – R$ 98 mil

c) projeto hidrossanitário – R$ 116 mil

o Autorização do serviço emitida nove dias antes da assinatura do contrato;

o Chama a atenção o disposto na cláusula 5.2, que deixa em aberto a negociação dos valores finais para após a aprovação dos projetos e obtenção do financiamento; os valores pagos na fase I seriam deduzidos, todavia os saldos seriam corrigidos pelo INCC.

 

5. EPT – Engenharia de Processos Térmicos:

o Objeto – climatização / ventilação / exaustão;

o Serviços serão executados pela empresa coligada MSA (foi enviado um ofício informativo ao Vitória, nesse sentido);

o Fase I (anteprojeto) contratada por R$ 10 mil, já integralmente pagos;

o Fase II, vinculada à construção da Arena, fixada em R$ 100 mil; contudo, este valor não consta do contrato, embora componha a proposta da empresa;

o A primeira nota fiscal foi emitida um dia antes da assinatura do contrato e da autorização de serviço.

 

 

6. AUDIUM Áudio e Acústica – projeto I:

o Objeto: sistema de áudio e vídeo

o Fase I (anteprojeto) contratada em R$ 23.428,00, já tendo sido pagos R$ 20 mil;

o Fase II, vinculada à construção da Arena, contratada por R$ 68.792,00;

o As propostas da AUDIUM (para este e os dois próximos itens) não estão assinadas, embora possam se tratar de anexos de e-mails.

 

7. AUDIUM Áudio e Acústica – projeto II:

o Objeto: isolamento acústico;

o Fase I (anteprojeto) contratada por R$ 23.134,00, já integralmente pagos;

o Fase II, vinculada à construção da Arena, contatada por R$ 24.355,00.

 

8. AUDIUM Áudio e Acústica – projeto III:

o Objeto – relatório técnico e ambiental

o Proposta inicial de R$ 57.466,00, não foi aprovada;

o Negociações deverão ser retomadas caso a obra seja viabilizada;

 

9. KLAM Projetos e Associados:

o Objeto – segurança contra incêndio

o Fase I (anteprojeto) contratada por R$ 30 mil, já integralmente pagos;

o Fase II, vinculada à construção da Arena, contratada em R$ 66.504,00;

 

10. Consórcio CONSPLAN/Andrade Mendonça:

o Objetos básicos deste contrato:

a) Coordenação das empresas envolvidas no projeto, na fase I do empreendimento, incluindo a compatibilização entre os mesmos e a responsabilidade por dar entrada na Prefeitura Municipal para obtenção dos alvarás;

b) Elaboração do orçamento analítico da construção, baseado nos elementos desenvolvidos na fase I;

c) Análise dos aspectos de construtibilidade da obra, de forma a promover a otimização dos recursos;

o Serviço contratado por em R$ 100 mil, já tendo sido pagos R$ 34 mil;

o As duas empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as cláusulas;

o Foi feito um aditivo cedendo parte da remuneração das duas contratantes originais a uma terceira empresa (Ângela Andrade Consultoria), a qual inclusive confeccionou quatro books, cronologicamente organizados, contendo um resumo das propostas e os escopos de trabalho de cada uma das empresas contratadas;

o Autorização do serviço emitida trinta e um dias antes da assinatura do contrato.

 

11. MEGALINK Consultores (Fábio Okamoto):

o Objeto – prestação de assessoria financeira, traduzida basicamente em captação de recursos que possam financiar a construção da Arena Barradão;

o Serviços estruturados em cinco fases, conforme segue:

• Fase I – serviços preliminares;

• Fase II – estruturação preliminar;

• Fase III – avaliação preliminar de risco;

• Fase IV – preparação da modelagem;

• Fase V – captação de recursos preliminares.

o Valores do contrato divididos em quatro ,modalidades:

• Modo I – valor fixo inicial de R$ 200.000,00, divididos em 10 parcelas de R$ 20 mil, das quais a 50% já estão pagas;

• Modo II – comissão de sucesso de 3% sobre os valores obtidos pela empresa, com vistas à consecução do projeto;

• Modo III – comissão de cumprimento de tarefas, no valor de R$ 250.000,00, pagáveis cinco dias após o primeiro recebimento pelo Vitória a título de financiamento pelo BNDES ou Banco Mundial. Este valor não é dedutível da comissão de sucesso;

• Modo IV – remuneração pela obtenção de financiamento por parte de bancos ou fundos, públicos ou privados, no total de R$ 400.000,00, também pagáveis cinco dias após o primeiro recebimento pelo Vitória a título de financiamento e também não dedutível da comissão de sucesso.

o Além dos valores referidos e considerando ser a referida empresa sediada em São Paulo, o clube será responsável pelo pagamento de todas as despesas de viagens (inclusive internacionais), passagens, hospedagens, refeições e traslados, sempre dez dias após a apresentação dos relatórios de despesas;

o O item 7.3 estabelece exclusividade, de modo que fica vetado ao Vitória obter recursos de qualquer outra fonte.

 

12. EFCAM:

o Objeto – assessoria jurídica;

o Valor estipulado em R$ 130 mil, pagáveis em seis parcelas, cuja primeira está com pagamento programado para em 25/12/16.

o Este valor se distribui em três fases, da forma a seguir:

• Fase I – FIP/CVM – R$ 53 mil;

• Fase II – societária – R$ 59 mil;

• Fase III – imobiliária – R$ 18 mil;

o As despesas administrativas, cartoriais, custas, fotocópias, traduções juramentadas, etc., correrão todas por conta do Vitória, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

 

13. CONCRETA:

 

o Objeto – Serviços de sondagem e percussão para a obra;

o Proposta não assinada e autorização de serviços datada de 04/05/16;

o Contrato assinado está sem data;

o Valor total de contratado de R$ 16 mil, já integralmente pagos.

 

RESUMO DAS DESPESAS CONTRATADAS:

 

o Fase I: R$ 1.072.562,00

o Fase II:R$ 18.641.651,00

 

III – CONSTATAÇÕES REFERENTES AOS CONTRATOS:

Chamaram especialmente a atenção do Conselho Fiscal alguns aspectos relativos aos contratos anteriormente elencados:

a) As negociações aconteceram numa celeridade incomum em operações desta natureza;

b) Algumas autorizações para a execução dos serviços foram emitidas antes das assinaturas dos contratos, numa clara inversão de coerência cronológica; nessa mesma linha, uma das empresas, além de ter recebido autorização de execução de serviços antes de assinar o contrato, entregou sua proposta numa data posterior à referida assinatura do respectivo contrato;

c) As referidas autorizações foram assinadas pelo Diretor Executivo Luis Valente, em virtude do mesmo possuir procuração pública que o autoriza a fazê-lo;

d) Todos os contratos foram assinados pelo Presidente e Vice Presidente do Conselho Diretor, alguns deles sem a data específica;

e) Os valores divulgados pelo Conselho Diretor na mídia e na reunião de apresentação se referem apenas à fase I, não tendo sido informado nada acerca da fase II, de valores bem maiores e vinculada à consecução do projeto;

f) Sem nenhuma justificativa algumas propostas de serviços foram dirigidas ao conselheiro Hidelbrando Maia, que não ocupa nenhum cargo diretivo no clube.

 

 

IV – CONCLUSÕES:

 

1. Os contratos em questão foram firmados sem discussão prévia do projeto junto ao Conselho Deliberativo, nem a documentação foi submetida à análise do Conselho Fiscal, a despeito de seu caráter extremamente vultoso e de sustentabilidade econômica incerta, já que nenhum estudo de viabilidade sequer foi encaminhado à apreciação pelo Conselho Deliberativo. Sua exequibilidade, inclusive, poderá causar sérias consequências financeiras ao clube, em função das garantias que deverão ser oferecidas, como normalmente ocorre em operações desta magnitude. Observamos ainda, que os referidos contratos foram apreciados e visados por advogados empregados do E.C. Vitória, sem passar pela chancela da Diretoria Jurídica do clube.

 

2. No processo em comento, não foi observado pelo Conselho Diretor o cumprimento do artigo 22º do estatuto vigente, que estabelece:

Artigo 22º - Todos os dirigentes de órgãos do VITÓRIA adotarão práticas de gestão corporativa e administrativa necessárias a suficientes para assegurar a efetiva transparência nas suas gestões e o impedimento, de forma individual ou coletiva, do uso do VITÓRIA, ou da sua influência, em benefícios e vantagens pessoais, em decorrência das suas participações em processos decisórios.

§ único – No desenvolvimento das suas atividades, os dirigentes de órgãos do VITÓRIA também observarão os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e não farão qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

3. Para que o Conselho Diretor pudesse efetuar as contratações inerentes ao prosseguimento do projeto da arena, necessária seria, por obediência ao disposto no artigo 67º do Estatuto, a prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo, uma vez que, o patrimônio do clube poderá vir a ser onerado:

Artigo 67º - Os bens imóveis só poderão ser adquiridos, alienados ou onerados por deliberação do Conselho Deliberativo.

 

4. Todos os contratos celebrados, por conta dos valores envolvidos, feriram frontalmente os dispositivos estatutários, uma vez que as empresas foram contratadas sem observância ao disposto no artigo 72° do atual estatuto, que determina, a depender do seu valor, a realização de tomada de preço ou concorrência administrativa, da forma literalmente transcrita a seguir:

 

Artigo 72 - As despesas de qualquer natureza e os contratos celebrados para obras e para prestação de serviços somente poderão ser feitos em obediência às normas seguintes:

a) Mediante tomada de preço para compras, obras ou serviços com valor entre 10 (dez) e 30 (trinta) salários mínimos;

b) Mediante concorrência administrativa quando o valor for superior a 30 (trinta) salários mínimos.

 

§ 1º - A tomada de preços é o sistema em que os interessados por carta, correio eletrônico ou outro meio apresentar proposta no prazo de 3 (três) dias; na concorrência, o prazo para as propostas é de 15 (quinze) dias, devendo o chamamento dos interessados ocorrer através de edital publicado ao menos uma vez em jornal local de grande circulação.

§ 2º - Para aquisição de artigos de representação exclusiva, emergenciais ou que exijam notória especialização será dispensada a tomada de preços ou a concorrência administrativa. Mesmo procedimento será adotado para a contração de pessoal técnico.

 

5. Alguns projetos foram contratados inicialmente pelo Conselho Diretor junto à empresa do arquiteto Ivan Smarcevscki e os outros, posteriormente, por sugestão do consórcio CONSPLAN / Andrade Mendonça. Todos estão em total desacordo com a norma estatutária citada no item anterior, não se podendo alegar, inclusive, tratar-se de “notória especialização” já que não se tem notícia ou não restou documentado, nenhuma expertise do profissional Ivan Smarcevscki nesta área de atuação, nem dos demais profissionais contratados. Apesar disto, o motivo alegado pelo Presidente Raimundo Viana para autorizar a execução dos serviços foi exatamente a “especificidade do projeto e a notória especialização dos profissionais fornecedores de serviços”, conforme consta na ata da reunião do Conselho Diretor, datada de 19 de abril do corrente ano. Convém citar que o profissional com notória especialização é definido pela Lei Federal 8666/93, como aquele que presta serviços com alto grau de especialização e de conhecimento pouco difundido entre os demais técnicos que possuem a mesma atividade. Ratificando o que foi afirmado acima, nenhuma das empresas contratadas apresentou qualquer documentação comprobatória desta suposta notória especialização.

6. No entendimento deste Conselho Fiscal, mesmo que admitida a contratação direta, sob a justificativa de notória especialização, não prescindiria da autorização prévia pelo Conselho Deliberativo, onde, inclusive, deveriam ser definidos os critérios técnicos necessários a julgar se determinado profissional poderia se enquadrar ou não na condição de “especialista”. Ao contrário, o Conselho Diretor, efetuou as contratações, sob análise, de forma direta, sem solicitar, sequer, documentação comprobatória da capacidade técnica exigida, tendo como único balizador o critério da “indicação”. Convém salientar que os Diretores Jurídico, de Planejamento e Controle e de Saúde, respectivamente Nilton Almeida Filho, Ricardo Nery e José Carlos Britto, não participaram da referida reunião em 19/04 do corrente ano.

7. O valor orçado para consecução do projeto, estimado inicialmente em R$ 270 milhões, não prevê nenhum percentual aceitável de incremento quanto ao valor final da obra, decorrente de fatores não previstos. Disto, poderá decorrer a outorga de um verdadeiro “cheque em branco” em benefício, por exemplo, daquelas empresas cuja contratação prevê remuneração atrelada ao referido valor final da obra.

8. Cabe aqui acrescentar que a atuação autônoma do Conselho Fiscal é uma exigência da Lei 13.155/2015 (Lei do PROFUT), à qual o Vitória aderiu, inclusive com anuência deste Conselho Fiscal e que dispõe da forma a seguir sobre o assunto:

 

Art. 3º: A adesão ao Profut dar-se-á com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol do parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo. (...)

III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

 

Art. 4º: Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as seguintes condições: (...)

III - comprovação da existência e autonomia do seu conselho fiscal; (grifo nosso).

 

Art. 5º: A entidade de administração do desporto ou liga que organizar competição profissional de futebol deverá: (...)

III - assegurar a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; (grifo nosso).

 

V – RECOMENDAÇÕES:

No presente contexto, o Conselho Fiscal, no exercício de suas prerrogativas estatutárias, notadamente as contidas no artigo 56º, inciso II, após cuidadosa análise da documentação apresentada, emite o seu parecer no sentido de RECOMENDAR A ANULAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS PARA A CONSTRUÇÃO DA ARENA BARRADÃO, SOLICITANDO AO SR. PRESIDENTE DESTE CONSELHO DELIBERATIVO QUE SUBMETA O PRESENTE RELATÓRIO À APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DOS SRS. CONSELHEIROS PRESENTES, EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS E FARTAMENTE DOCUMENTADAS.

O Conselho Fiscal, imbuído do propósito maior de salvaguardar os interesses do Esporte Clube Vitória, entende, desta forma, ter cumprido de forma plena as suas atribuições, principalmente no intuito de retribuir à confiança depositada em seus componentes pelo Conselho Deliberativo, quando os elegeu para exercê-las.

 

Salvador, 26 de setembro de 2016

 

Christovão Rios de Britto - Presidente

Carlos Alberto Silveira

Carlos Fernando Amaral Júnior

Luciano Patrício de Oliveira

Pedro Amâncio Borges de Araújo Filho

Antônio Ricardo Góis Pereira

Jair de Oliveira Santos Filho

 


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